Medida que flexibilizava regras trabalhistas chega ao fim

Sincomerciários de Itapeva (SP) divulga principais mudanças

A Medida Provisória 927, que flexibilizava as regras trabalhistas, perdeu a validade a partir dessa segunda-feira (20). Com o fim do vigor, o Sindicato dos Empregados no Comércio (Sincomerciários) de Itapeva (SP), divulga as principais mudanças.

 Férias individuais

– A comunicação volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência;

– Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos (em aberto);

– O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.

Férias Coletivas

– A comunicação volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência;

– As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias;

– O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

Feriados

– O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos;

Banco de Horas

– Deixa de poder ser compensado em até 18 meses do término do estado de calamidade pública, voltando ao de cada Convenção Coletiva de Trabalho.

Segurança e Saúde do Trabalho

– Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização;

– Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

Fiscalização

– Os Auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.

Home office / Teletrabalho

– O empregador deixa de poder determinar a mudança do regime presencial para o teletrabalho, precisa ser acordado entre as duas partes: empregador e trabalhador;

– O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes;

– O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.

CLT e CCT

– Voltam a valer o que preveem a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Convenções Coletivas de Trabalho (CCT’s), sem as referidas flexibilizações.

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