Acordos para horários especiais

Categoria: Comércio varejista em geral (não inclui gênero alimentício).
Municípios: Itararé e Taquarituba (SP).

Jornada normal de trabalho: Exceto aos feriados e datas especiais, que possuem regras próprias, o empregador poderá escalar o horário de trabalho dos comerciários, com jornada dentro do período de:

Município de Itararé/SP – das 08h às 18h de segunda a sábado.

Município de Taquarituba/SP – das 08h às 18h de segunda a sexta-feira e das 8h às 17h aos sábados.

Para iniciar ou encerrar o expediente de trabalho em horário diferente é necessário firmar Acordo Coletivo Específico prevendo:

  • Pagamento das horas extras que venham a ocorrer ou sua compensação em banco de horas;
  • Pagamento de ajuda de custo para o comerciário. O valor é definido pelo porte da empresa:
    • ME com até 10 funcionários: R$ 6,50 por hora trabalhada;
    • ME com mais de 10 e até 35 funcionários: R$ 8,00 por hora trabalhada;
    • EPP com até 35 funcionários: R$ 10,00 por hora trabalhada;
    • O valor para as empresas de médio ou grande porte ou com mais de 35 empregados é de:
      • R$ 30,00 por hora trabalhada, para os comerciários que receberão comissão pela produção do dia;
      • R$ 36,00 por hora trabalhada, para os comerciários que não receberão comissão pela produção do dia.

As condições estão previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) do comércio varejista em geral do município de Itararé/SP (cláusula 28ª) e de Taquarituba/SP (cláusula 29ª).

Código de ativação: ge2023

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Formalização

A empresa deve protocolar a solicitação de acordo, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, no Sincomércio e no Sincomerciários. Confira os procedimentos:

  • Preencher o formulário de solicitação (3 vias) e o acordo (2 vias);
  • Colher as assinaturas dos comerciários (que aceitarem participar do acordo) e do responsável pela empresa;
  • Entregar uma via da solicitação no Sincomércio de Itararé;
  • Entregar duas vias da solicitação e do contrato de acordo no Sincomerciários.

A formalização somente será concluída quando a empresa tiver retirado a autorização do Sincomércio e a via da solicitação e do contrato assinados pelo Sincomerciários.

Jornada do trabalho

Deverá ser observado o limite de duas horas extras no dia.

Horas extras

As horas extras devem ser pagas em holerite com adicional de 60% sobre o valor da hora normal ou podem ser compensadas em até 4 meses.

As empresas podem elaborar escalas de turnos para que não sejam realizadas horas extras, mantendo a jornada do contrato de trabalho.

Remuneração

Remunerar os comerciários, até o final da jornada, a título de ajuda de custo, os valores abaixo estabelecidos conforme o enquadramento da empresa (para cada hora trabalhada):

Tabela de valores para acordo de trabalho em horários especiais-

Itararé e Taquarituba (SP) - A partir da assinatura da CCT 2020/2021

Nota: O pagamento da ajuda de custo deve ser pago, em dinheiro, mediante recibo e constar no holerite da competência do mês. Lançar o crédito e o débito (do valor adiantado). O pagamento de ajuda de custo não isenta a empresa das demais obrigações trabalhistas com relação a jornada de trabalho individual como: limite de horas extras diárias e seu pagamento ou compensação; interjornada; intrajornada e folga semanal.

Comerciários que podem participar do acordo

Para validade da formalização do acordo, é necessário que o comerciário:

  • Seja sindicalizado e sócio do Sincomerciários;
  • Quando gestante, manifestar-se, por escrito, seu interesse em trabalhar no domingo.

Nota: REPRESENTAÇÃO EM ACORDOS COLETIVOS DE NÃO SINDICALIZADO – os Acordos Coletivos Específicos beneficiam os comerciários contribuintes (assistencial) do sindicato laboral. Os comerciários não filiados, podem participar do Acordo Coletivo Específico mediante pagamento de COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, com o valor referente a 15% do total a receber a título de ajuda de custo da empresa. A cota tem como objetivo remunerar o sindicato pelo trabalho desenvolvido e gerido no processo negocial que os beneficiará, atendendo ao princípio da solidariedade, da razoabilidade e da proporcionalidade. A empresa empregadora fica responsável pelo pagamento antecipado ao sindicato e deduzir da ajuda de custo dos comerciários não sindicalizados.

Multa por descumprimento

O trabalho em domingos, feriados e horários diferenciados sem o Acordo Coletivo Específico ou o descumprimento das cláusulas pactuadas no acordo e na CCT, constitui infração da norma, ficando, a empresa, sujeita a multa, por ocorrência, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por empregado prejudicado, a ser revertida em favor dos próprios comerciários envolvidos.

Nota: Denúncias podem ser feitas pelo telefone/whatsapp (15) 3531 3600.


Estas informações contêm apenas as regras dos horários do trabalho do comerciário e não dever ser confundido com o horário de abertura/funcionamento do comércio estabelecido pelas Prefeituras e alvarás.

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