Todos os acordos devem ser comunicados ao sindicato da categoria dos empregados.
Começa a valer nesta quarta-feira (28) a Medida Provisória (MP 1.045/2021), que recria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.
A iniciativa permite o corte de jornada e salários de trabalhadores da iniciativa privada, além da suspensão temporária de contratos.
Todos os acordos devem ser comunicados ao Ministério da Economia e ao sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.
Na redução de jornadas e salários é possível reduzir 25%, 50% ou 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário.
BEm
O Benefício Emergencial (BEm) será calculado com base no valor do seguro-desemprego e no percentual do corte de jornada do trabalhador. Na suspensão de contratos de trabalho é possível que o trabalhador receba 100% do valor do seguro-desemprego caso a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta de até R$ 4,8 milhões ou o percentual de 70% para as empresas com faturamento superior, nesse caso, durante o período de suspensão, a empresa deve pagar ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado.
O trabalhador que tenha a redução de jornada e salário de 50%, por exemplo, receberá metade do salário (50%) da empresa mais metade do que receberia de seguro-desemprego do governo.
Esses valores são relativos ao pagamento de um benefício temporário durante o período de perda de renda do trabalhador e não interferem no cálculo de seguro-desemprego em caso de rescisão sem justa causa.
Estabilidade provisória
O empregado que receber o Benefício Emergencial (BEm), em decorrência da redução da jornada ou suspensão temporária, terá garantia de emprego durante o período do acordo mais igual período após o restabelecimento seu término.
Em caso de dispensa sem justa causa no período da estabilidade provisória a empresa deverá indenizar o trabalhador em:
– 50% do salário a que o empregado teria direito no período da estabilidade, nas reduções de 25%;
– 70% do salário a que o empregado teria direito no período da estabilidade, nas reduções de 50%;
– 100% do salário a que o empregado teria direito no período da estabilidade, nas reduções de 70% ou de suspensão temporária.
Para calcular o seguro-desemprego
– Encontre a média dos três últimos salários;
– Até R$ 1.686,79 multiplica-se por 0,80 ( 80% );
– De R$ 1.686,80 até R$ 2.811,60, o que exceder a R$ 1.686,79, multiplica-se por 0,50 (50%) e soma-se a R$ 1.349,43;
– Acima de R$ 2.811,60 o valor da parcela será de 1.911,84