Protocolo de documentos
Enviar cópia fiel dos dados enviados pelo eSocial para o e-mail juridico02@sincomerciarios.org.br
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Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
PORTARIA SEPRT/ME Nº 4.334, DE 15 DE ABRIL DE 2021.
Art. 4º O cumprimento do disposto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrerá:
I – para a CAT formalizada na forma do inciso I do art. 1º, por meio da entrega de formulário com o modelo definido no anexo a esta Portaria, com cópia fiel dos dados enviados ao ambiente nacional do eSocial; e
II – para a CAT formalizada na forma do inciso II e do parágrafo único do art. 1º, pela impressão do formulário disponibilizado pelo sistema após o preenchimento do documento.
As férias coletivas deverão ser comunicadas ao sindicato com antecedência mínima de 15 dias para o e-mail juridico02@sincomerciarios.org.br
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CLT.
Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.
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*Estão dispensadas microempresas e empresas de pequeno porte (art. 51, V, LC nº 123/06)
Documentos referente a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) devem ser enviados para o e-mail juridico02@sincomerciarios.org.br
Para iniciar ou encerrar a jornada em horário diferente do previsto em Convenção Coletiva de Trabalho é necessário firmar acordo coletivo.
Clique aqui para consultar as regras e o formulário para solicitação de acordo.
Os protocolos são realizados nos endereços do Sincomerciários ou pelos seguintes e-mails, a depender da localidade mais próxima:
Sede em Itapeva/SP: desenvolve@sincomerciarios.org.br
Subsede em Capão Bonito/SP: capaobonito@sincomerciarios.org.br
Subsede em Itararé/SP: itarare@sincomerciarios.org.br
Subsede em Taquarituba/SP: taquarituba@sincomerciarios.org.br
Cópias de documentos solicitados por notificação, para fins de verificação do cumprimento de leis trabalhistas, podem ser enviados para o e-mail juridico02@sincomerciarios.org.br ou para os endereços do Sincomerciários.
EXPIRADO: Medida não está mais em vigor. Os protocolos foram realizados pelo e-mail itapeva@sincomerciarios.org.br e nos endereços do Sincomerciários.
Demais documentos, em geral, podem ser enviados para os seguintes e-mails, a depender da localidade:
Sede em Itapeva/SP: itapeva@sincomerciarios.org.br
Subsede em Capão Bonito/SP: capaobonito@sincomerciarios.org.br
Subsede em Itararé/SP: itarare@sincomerciarios.org.br
Subsede em Taquarituba/SP: taquarituba@sincomerciarios.org.br
Ou diretamente em nossas sedes.