Dia do Comerciário: trabalhador do comércio pode receber até 2 dias a mais de salário

Benefício garantido pelas Convenções Coletivas do Sincomerciários vale para 30 de outubro. Veja se você tem direito, quanto vai receber e se pode trocar por folga.

No dia 30 de outubro comemora-se o Dia do Comerciário. Os trabalhadores do comércio das 22 cidades da base do Sincomerciários, na região de Itapeva, têm direito a um benefício conquistado nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs): o pagamento de 1 ou 2 dias da sua remuneração. Em muitas categorias, esse valor também pode ser convertido em folga.

As regras são parecidas em quase todas as convenções. Para facilitar, explicamos primeiro o que vale para todos e depois o que muda de uma categoria para outra.

O que vale para (quase) todos

1. Estar empregado no dia 30 de outubro. O trabalhador precisa fazer parte do quadro de funcionários da empresa nessa data.

2. O tempo de casa define o valor.*

Tempo de empresaQuanto recebe
Até 90 diasNão tem direito
De 91 a 180 dias1 dia de remuneração
Acima de 180 dias2 dias de remuneração

*Exceto farmácias, que têm regra própria (veja abaixo).

3. O cálculo é feito sobre a remuneração de outubro. Basta dividir o que você recebeu no mês por 30. Por exemplo, quem ganha R$ 2.100,00 tem direito a R$ 70,00 por dia. Com mais de 180 dias de empresa, recebe R$ 140,00.

4. O pagamento é feito junto com o salário de outubro.

O que muda entre as categorias

Quem precisa contribuir com o Sindicato

Em três categorias, o benefício vale para todos os trabalhadores, sem nenhuma condição extra:

  • comércio varejista em geral;
  • comércio varejista de gêneros alimentícios (supermercados, mercados etc.);
  • concessionárias de veículos.

Nas demais categorias, o benefício é garantido ao trabalhador que contribui para o custeio da atividade sindical, por meio da contribuição assistencial ou da taxa negocial. Essa contribuição é o que mantém o Sindicato forte para negociar conquistas como esta.

Posso trocar o dinheiro por folga?

Depende da sua categoria. Em todos os casos em que a troca é permitida, ela precisa de acordo entre o trabalhador e a empresa.

  • Pode trocar tudo por folga, mantendo a proporção de 1 ou 2 dias: concessionárias; peças e acessórios para veículos; floriculturas; material elétrico e eletrodomésticos; óticas; comércio atacadista em geral (alimentos, bebidas, frutas, material de construção, medicamentos e cosméticos, entre outros); e as demais categorias do comércio sem convenção específica.
  • Só 1 dos 2 dias pode virar folga: comércio varejista em geral e gêneros alimentícios.
  • Não pode trocar por folga: distribuidoras de produtos siderúrgicos. Nesse caso, o pagamento é obrigatório em dinheiro.

Farmácias têm regra própria

Nas farmácias não existe exigência de tempo mínimo de empresa. O trabalhador que contribui com o Sindicato tem direito, em acordo com a empresa, a uma de duas opções:

  • 1 dia de remuneração em dinheiro; ou
  • 2 dias de folga, seguidos ou não, que não podem ser confundidos com o descanso semanal remunerado nem com dias já compensados.

Se o contrato de trabalho terminar antes de o trabalhador tirar as folgas, a empresa deve pagar os dias que ficaram pendentes.

Prazo de pagamento diferente

  • No comércio de material elétrico e eletrodomésticos, a empresa pode pagar junto com o salário de outubro ou com o de novembro.
  • Nas concessionárias, o prazo de pagamento e da troca por folga é definido na própria convenção.

Ficou com dúvida?

Se você trabalha no comércio e não sabe qual convenção se aplica ao seu caso, ou se a empresa não pagou o benefício, procure o Sincomerciários. O Sindicato orienta o trabalhador e cobra o cumprimento da convenção.

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